ANVISA aprova norma sobre rotulagem nutricional
19/10/2020
A Diretoria Colegiada da ANVISA aprovou por unanimidade, no último dia 07, a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. A medida melhora a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.
“O objetivo dessa norma não é impor nenhuma escolha. É possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem no nosso território”, ressalta a Diretora Relatora Alessandra Bastos.
“Com a nova regra, os consumidores terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir. Além disso, pretende-se reduzir situações que geram engano quanto à composição nutricional”, destaca Thalita Lima, Gerente Geral de Alimentos da Agência.
A novidade estabelece mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal. Entenda o ponto a ponto:
Rotulagem nutricional frontal
Considerada a maior inovação da norma, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do produto. A ideia é esclarecer o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.
Para tal, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar.
Tabela de Informação Nutricional
Já conhecida pelos consumidores brasileiros, a Tabela de Informação Nutricional passará por mudanças significativas. A primeira delas é que a tabela passa a ter apenas letras pretas e fundo branco. O objetivo é afastar a possibilidade de uso de contrates que atrapalhem na legibilidade das informações.
Outra alteração será nas informações disponibilizadas na tabela. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.
Além disso, a tabela deverá ficar, em regra, próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.
Alegações
Foram propostas ainda alterações nas regras atuais para a declaração das alegações nutricionais, com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal.
Prazos
É importante esclarecer que a nova regra foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 09 de outubro, por meio de uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e de uma Instrução Normativa (IN). A norma entrará em vigor 24 meses após a sua publicação. Os produtos que se encontrarem no mercado na data da entrada da norma em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses.
No entanto, os produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, também possuem um prazo de adequação, mas de 24 meses após a entrada em vigor, totalizando 48 meses no total. Para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor da resolução.
Ressalta-se que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Como os regulamentos se aplicam a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes em seus produtos, bem como para o setor público organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.
(Fonte: ABRAS / ANVISA, 08 de outubro de 2020)
LUIZ CRUZ
19/10/2020